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Saiba como vai funcionar a isenção de prestações para beneficiários do Bolsa Família e BPC no Minha Casa, Minha Vida

Brasília (DF) – Os beneficiários das linhas subsidiadas do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) que atualmente recebem o Bolsa Família ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC), e aqueles que já quitaram 60 prestações serão automaticamente isentos do pagamento de prestações do MCMV, no prazo de até 30 dias.

A partir da identificação pelo Agente Financeiro - CAIXA ou Banco do Brasil - do enquadramento da família nas regras da Portaria MCID nº 1.248/2023, os beneficiários serão automaticamente convocadas a comparecer à agência para concluir os trâmites formais necessários para a quitação do imóvel. 


Para regularizar a quitação do contrato, o Agente Financeiro terá até 180 dias, conforme indicado na Portaria. Não haverá devolução de valores pagos em prestações já quitadas.


A dispensa é concedida tanto para novos contratos quanto para os contratos já assinados, ou seja, em que a família já esteja morando na unidade habitacional do MCMV. No caso dos novos contratos a serem firmados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a verificação dos critérios de isenção serão realizados pelo Agente Financeiro responsável no momento da análise de enquadramento das famílias.


Brasília (DF) – O Ministério das Cidades publicou, nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União a Portaria MCID nº 1.248, que incorpora uma série de novidades do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), previstas nas leis nº 11.977, de 2009, e 14.620, de 2023. As medidas beneficiarão milhares de famílias por todo o país.


Entre as novas regras, destaque para a dispensa de participação financeira das famílias beneficiarias do Programa Bolsa Família e das que tenham membro contemplado com o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Sendo assim, nas modalidades subsidiadas do MCMV (FAR, FDS e Rural), os beneficiários do Bolsa Família e do BPC serão isentos do pagamento das prestações.


A Portaria também reduz o número de prestações para quitação do contrato de 120 para 60 meses, no caso das unidades contratadas pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e reduz a contrapartida de 4% para 1% para aquelas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).


Outros benefícios, concedidos para os novos contratos a serem assinados nos termos da Lei nº 11.977, de 2009, são a redução dos valores das prestações a serem pagas e a readequação dos limites de renda para fins de enquadramento dos beneficiários. As medidas, além de igualar as condições de pagamento às operações a serem contratadas pelo novo MCMV, favorecendo as famílias, refletem a adequação das contratações à realidade brasileira de 2023.


Destaque ainda, para o estabelecimento de condições mais vantajosas para que os Municípios, que tenham interesse, possam quitar os contratos em nome dos beneficiários, como, por exemplo, em casos de desastres naturais.


Compõe também os objetivos a serem alcançados com a publicação do ato normativo a revisão e atualização de regramentos e procedimentos contratuais para concessão de subvenção e quitação do contrato, de forma a garantir o aprimoramento do fluxo operacional do Programa.


Em síntese, as ações propostas pela Portaria têm o intuito de viabilizar o cumprimento dos objetivos do Programa Minha Casa, Minha Vida, seja a conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, mas, principalmente, o acesso a moradia digna para as famílias que mais precisam.


Minha Casa, Minha Vida


A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, instituiu o PMCMV que teve por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e a aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, sobretudo para população de baixa renda, através dos subprogramas: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).


O Programa foi reestabelecido pela Lei nº 14.620, de 2023, que reitera o objetivo da primeira edição, a ampliação da oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda, além de inserir a promoção da melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais.


A atualização do MCMV pela Lei nº 14.620, de 2023, entre outras alterações, instituiu novas regras e limites de renda para o enquadramento de famílias, como instituiu novos limites de subvenção econômica para os beneficiários, ajustando valores máximos para adequação das modalidades de provisão habitacional do Programa ao cenário econômico de 2023.


A nova Lei determinou ainda, como prioridade, a conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, o que resultou na necessidade de edição de atos normativos infralegais para regulamentar as operações contratadas pela Lei nº 11.977, de 2009, entre elas a Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023.







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